Trata-se de um breve resumo explicativo. Para melhor compreensão, sugiro a leitura dos originais de Stephan Kinsella, Hans-Hermann Hoppe e alguma doutrina jurídica que aborde preclusão e punição.
O estoppel é um princípio do direito romano que alega que uma pessoa fica impossibilitada pela lógica, de defender determinada coisa se esta defesa entra em contradição com suas ações passadas[1]. O pontapé inicial que embasa esse teoria jurídica é que uma pessoa não pode contestar consistentemente sua punição se ela mesma deu início ao uso da força. Ela é (dialogicamente) "impedida" de argumentar a ilegitimidade ou impossibilidade do uso da força para puni-la, por conta de seu próprio comportamento coercivo.
Partindo desse princípio romanístico-germânico, o jurista Stephan Kinsella inicia a tentativa da demonstração que qualquer pessoa que tenha iniciado agressão contra a propriedade de outrem cairia em contradição caso alegue, em sua defesa, que o uso de força não pode ser aplicada contra si mesma, concluído pois, Kinsella — discípulo do filósofo e economista austríaco Hans-Hermann Hoppe, que teorizou sobre uma ética libertária que partia do a priori da argumentação — que as únicas ações logicamente passiveis de punição, i.e, força/violência punitiva legítima e por conseguinte, legítimas de serem proibidas são as agressões.
Vale ressaltar liminarmente que, há três formas de emprego de força por um sujeito: a) agressiva; b) defensiva e; c) punitiva. O que Kinsella conseguiu demonstrar é que a violência agressiva é a única passível de proibição e de ser repelida legitimamente por força/violência defensiva ou punitiva
Como consequência, o jurista chegou à mesma conclusão do economista Hans-Hermann Hoppe, de que a única lei logicamente defensável é a ética libertária, i.e, a lei da propriedade privada, vindoura da autopropriedade.
Para melhor elucidação, aconselho a leitura da obra hoppeana Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo, que dispõe com mais clareza sobre a ética hoppena da argumentação. Mas de maneira breve e sucinta, posso expor que da seguinte forma: Todos os indivíduos que entram em uma argumentação pressupõe os direitos de propriedade libertários, também, por conseguinte, todos aqueles que iniciam o uso da força agressiva contra alguém pressupõe a validade do uso da força, não podendo alegar que o uso da força contra si mesmos é ilegítimo sem que caiam em uma contradição. Ora pois, se assim fosse, qualquer agressão, inclusive punições e defesas, seriam passiveis de punição e vedadas o seu uso, o que ocasionaria em que não haveria nenhuma forma de punição para ações agressivas.
Stephan Kinsella logo demonstra duas formas de tentar se esquivar desta contradição: a) a negativa da universalidade do dispositivo normativo — lei — da lei da não-agressão e; b) a negativa a perenidade e atemporalidade do dispositivo normativo da não-agressão — chegando a conclusão de que ambas tentativas ainda sim, levariam à punição do agente agressor.
Universalidade: Não seria possível dentro da lógica, um agressor assumir que apenas é ilegítimo o uso da força contra alguns indivíduos (o que também inclui ele), pois, com isso, seria assumido pelo mesmo, a própria punição. Ora pois, um punidor poderia utilizar o mesmo argumento do agressor contra ele, usando a força contra ele para puni-lo e dizendo que apenas o uso da força contra indivíduos como ele mesmo (o punidor) é ilegítimo e que logo ele pode usar a força contra o agressor legitimamente. A relativização dos efeitos da norma para com seus destinatários gera contradição e inaplicação eficaz da mesma.
Perenidade: O argumento da mutação de visão ou orientação jurídica ou opinativa ao longo do tempo não pode versar sobre a legitimidade de uma norma penal ou sancionatória, pois aquele que tentar utiliza-la como argumento para não ser punido por agredir acabará dando legitimidade para a própria punição, já que o punidor poderia utilizar o mesmo argumento, em outro momento, para usar a força contra ele e, posteriormente se isentar de qualquer punição dizendo que mudou de opinião. E assim sucessivamente, sempre se eximindo do efeito da norma. A relativização dos efeitos na norma no tempo gera o problema da arbitrariedade e das esquivas que os agentes podem usar, o que não solveria os conflitos, sendo pois, uma norma invalida dentro da metaética.
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DO ESTOPPEL LIBERTÁRIO
RandomTrata-se de um breve resumo explicativo. Para melhor compreensão, sugiro a leitura dos originais de Stephan Kinsella, Hans-Hermann Hoppe e alguma doutrina jurídica que aborde preclusão e punição.