Princípios do Direito Penal

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Este assunto é bem detalhado na obra de Cleber Masson em sua obra, aonde ele descreve os princípios como sendo os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.

No Direito Penal, os princípios tem a função de orientar o legislador ordinário, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos.

São os Princípios:

Principio da Legalidade ou Reserva Legal ou da Estrita Legalidade

Previsto no Art. 5 Inciso XXXIX da CRFB, bem como no Art 1 do CPB, trata-se de clausula pétrea. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal. (nullun crimen poena sine lege)

 Como cita Cleber Masson em sua obra, princípios são valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.

No Direito Penal, os princípios tem a função de orientar o legislador ordinário, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos.

São os Princípios:

Principio da Legalidade ou Reserva Legal ou da Estrita Legalidade

Previsto no Art. 5 Inciso XXXIX da CRFB, bem como no Art 1 do CPB, trata-se de clausula pétrea. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal. (nullun crimen poena sine lege)

Princípio da Subsidiaridade

Atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

Princípio da Consunção

Este princípio baseia-se que o crime mais grave absorve o crime menos grave. Baseia-se em dois motivos;

1 – O crime menos grave é necessário para o cometimento do crime mais grave.

2 – Porque ele é normal na fase de execução do crime mais grave. Ex. Para matar alguém é necessário praticar a lesão corporal.

Princípio da Especialidade

A norma especializada engloba a norma geral, porque a especial possui especializante.

Ex.

Geral - Art 121 do CPB – matar alguém. Norma geral (matar).

Especial - Art 123 CPB, Infanticídio – matar alguém com especializante de ser mãe da criança.

Princípio da Insignificância ou de Bagatela

Minimus non curat praetor  - O direito não deve ser ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado.

Requisitos de Ordem Objetiva – A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

Requisitos de Ordem Subjetiva – Pelo STF, deve-se conjugar a importância do objeto material para a vítima levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar subjetivamente se houve relevante lesão.

Principio da Culpabilidade

É a divisão de responsabilidade, no qual se baseia o art 66 do CPB e no art 6 da CFRB, sendo que o Art 66 do CPB diz que levará em conta a situação do infrator, antes e depois de cometido o crime, atenuando-se a pena.

Principio do Estado de Inocência

Ninguém poderá ser considerado culpado até sentença transitado em julgado de sentença condenatória.

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⏰ Última atualização: Jan 27, 2015 ⏰

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