Este assunto é bem detalhado na obra de Cleber Masson em sua obra, aonde ele descreve os princípios como sendo os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.
No Direito Penal, os princípios tem a função de orientar o legislador ordinário, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos.
São os Princípios:
Principio da Legalidade ou Reserva Legal ou da Estrita Legalidade
Previsto no Art. 5 Inciso XXXIX da CRFB, bem como no Art 1 do CPB, trata-se de clausula pétrea. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal. (nullun crimen poena sine lege)
Como cita Cleber Masson em sua obra, princípios são valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.
No Direito Penal, os princípios tem a função de orientar o legislador ordinário, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos.
São os Princípios:
Principio da Legalidade ou Reserva Legal ou da Estrita Legalidade
Previsto no Art. 5 Inciso XXXIX da CRFB, bem como no Art 1 do CPB, trata-se de clausula pétrea. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal. (nullun crimen poena sine lege)
Princípio da Subsidiaridade
Atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.
Princípio da Consunção
Este princípio baseia-se que o crime mais grave absorve o crime menos grave. Baseia-se em dois motivos;
1 – O crime menos grave é necessário para o cometimento do crime mais grave.
2 – Porque ele é normal na fase de execução do crime mais grave. Ex. Para matar alguém é necessário praticar a lesão corporal.
Princípio da Especialidade
A norma especializada engloba a norma geral, porque a especial possui especializante.
Ex.
Geral - Art 121 do CPB – matar alguém. Norma geral (matar).
Especial - Art 123 CPB, Infanticídio – matar alguém com especializante de ser mãe da criança.
Princípio da Insignificância ou de Bagatela
Minimus non curat praetor - O direito não deve ser ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado.
Requisitos de Ordem Objetiva – A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
Requisitos de Ordem Subjetiva – Pelo STF, deve-se conjugar a importância do objeto material para a vítima levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar subjetivamente se houve relevante lesão.
Principio da Culpabilidade
É a divisão de responsabilidade, no qual se baseia o art 66 do CPB e no art 6 da CFRB, sendo que o Art 66 do CPB diz que levará em conta a situação do infrator, antes e depois de cometido o crime, atenuando-se a pena.
Principio do Estado de Inocência
Ninguém poderá ser considerado culpado até sentença transitado em julgado de sentença condenatória.
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Direito Penal - Parte Geral
De TodoEste estudo está focado entre o Art 1 ate 120 do Código Penal, no qual utilizei como fonte de estudo o próprio código penal, bem como, as obras de doutrinadores que vou citando conforme vou apoiando-me nos seus textos para aprender e assim fixar os...