Penal boiani

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DIREITO PENAL III

Professor: André Boiani e Azevedo

E-mail: andre@azevedo.adv.br

Matéria: Art. 121 a Art. 154

Prova: 02/04

Bibliografia: Bittencourt

Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

AÇÃO PENAL PÚBLICA

Titular: MP

Peça inicial: Denúncia

1. Ação Penal Pública Incondicionada

2. Ação Penal Pública Condicionada

2.a. Representação do ofendido

2.b. Requisição do Ministro da Justiça

AÇÃO PENAL PRIVADA

Titular: Ofendido

Peça inicial: queixa-crime

1. Exclusiva

2, Subsidiária

3. Personalíssima

Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DIREITO PENAL

Ramo do direito, que serve para pacificar a sociedade como "última ratio". Tutela de direitos indisponíveis e tem resposta muito mais grave que às dos outros ramos do direito.

Bens Jurídicos: valores relevantes para a sociedade.

Crime: ação ou omissão humana, que atinge determinados bens jurídicos, dignos de tutela de direito penal.

CONCEITO TRIPARTIDO DE CRIME:

FATO TÍPICO

- Para que o crime se configure é necessário que a conduta humana coincida com um tipo penal. Assim, é necessário que exista exata correspondência entre o que cometeu e a definição legal, sob os aspectos objetivo e subjetivo (pessoal).

- Não raras vezes, alguns fatos podem contrariar o ordenamento jurídico vigente, como o incesto, o suicídio, o dano culposo, mas como não estão previstos na lei não são considerados crimes.

FATO ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO

- Fato ilícito é aquele injustificado, proibido e inaceitável pela sociedade. A proteção do bem jurídico é, seguramente, a missão principal e legitimadora do direito penal.

- A doutrina pátria, em uníssono, afirma que, em regra, todo fato típico é ilícito, somente não o será se houver causa que exclua a ilicitude, como o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

- Ex.: O aborto é fato típico porque previsto no art. 124 do C.P. e ilícito porque vai de encontro às normas sociais, morais, religiosas e culturais em que se fundamenta a sociedade. A interrupção da gravidez, porém, não será considerada ilícita se não houver outro meio de salvar a vida da gestante (estado de necessidade) ou quando a gravidez resultar de estupro (estrito cumprimento do dever legal).

- Ex. 2: O homicídio é um fato típico, pois previsto na lei penal, mas não será ilícito se cometido em legítima defesa.

CULPÁVEL: o crime é culpável, isto é, seu autor deve ser capaz de entender a ilicitude de sua conduta e possuir maturidade para ser responsabilizado. Culpabilidade é a censurabilidade da conduta, é a desaprovação da conduta do agente que podia agir conforme o direito e não o fez. Verifica-se na culpabilidade se o agente deve ou não responder pelo crime praticado.

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