AUSENCIA

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Considera-se ausente a pessoa que desapareceu de seu domicilio sem deixar representante ou procurador, não havendo dela notícia, a solução da matéria dá-se em três etapas:

1ª ETAPA – DECLARAÇÃO DE AUSENCIA
O requerimento do interessado, , ou do MP(Ministério Público) , o juiz declara ausência , nomeia um curador e determina a arrecadação dos bens deixados (ART. 22 do CC) e (ART 1159 do CPC). Publicam-se editais durante 1 ano, produzidos de 2 em 2 meses, sendo os pais declarados ausentes, os filhos menores são postos sob tutela (ART. 1728, inciso I do CC).

2ª ETAPA – SUCESSÃO PROVISÓRIA
1 ano após o 1º edital (ou 3 anos, se o ausente tiver deixado procuradores), poderá ser aberta a sucessão provisória, entretanto os herdeiros, na posse dos bens, se prestam a garantia de devolução integral, dos bens, em caso de retorno do ausente (ART. 30 do CC).

3ª ETAPA – SUCESSÃO DEFINITIVA
10 anos após a abertura da sucessão provisória (ou em 5 anos das últimas notícias, se o ausente tiver 80 anos de idade) podem os interessados requerer a sucessão definitiva, com o conhecimento das calções prestadas. Regressando o ausente nesses 10 anos seguintes, receberá ele os bens no estado em que se encontrarem. Depois desse prazo não havendo sucessor passam-se os bens ao domínio estatal (HERANÇA JACENTE). Aberta a sucessão definitiva presume-se a morte e se dissolve o laço conjugal.

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⏰ Última atualização: Sep 25, 2019 ⏰

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