Lei do Laço Alfa-Beta-Omega

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Lei do Laço Alfa-Beta-Omega

Lei nº 1 do Código de Convivência Interespécies

Artigo 1º

Definição do Laço

O Laço Alfa-Beta-Omega é uma ligação biológica e emocional que pode se formar entre indivíduos das diferentes dinâmicas ABO (Alfas, Betas e Ômegas), caracterizada por uma conexão profunda e mútua. Esta ligação ocorre através de um processo de marcação que, uma vez completo, torna os parceiros emocional e fisicamente sincronizados.

Artigo 2º

Direitos dos Parceiros Marcados:

1. Todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente seu parceiro de Laço, independente de sua dinâmica (Alfa, Beta ou Ômega).

2. O Laço só pode ser formado com o consentimento expresso de ambas as partes envolvidas. Qualquer violação deste princípio será considerada uma infracção grave, punível conforme as leis em vigor.

3. Parceiros marcados têm direito a protecção mútua, assistência emocional e estabilidade física durante eventos naturais como o "rut" dos Alfas e o "heat" dos Ômegas.

Artigo 3º

Responsabilidades dos Parceiros Marcados:

1. Uma vez formado, o Laço estabelece uma responsabilidade mútua de cuidado, sendo os parceiros obrigados a zelar pela segurança física e emocional um do outro.

2. Em casos de rompimento do Laço, ambos os envolvidos devem passar por um processo regulamentado de desfazimento, supervisionado por autoridades médicas especializadas, para garantir a integridade física e mental de ambas as partes.


Artigo 4º

Proibições Relacionadas ao Laço:

1. Qualquer tentativa de forçar um Laço sem o consentimento das partes envolvidas será tratada como crime de violação, com punição que pode incluir prisão e reabilitação.

2. A manipulação dos estados naturais de "rut" ou "heat" para forçar um Laço é estritamente proibida e considerada abuso biológico.

Artigo 5º

Regulamentação do Laço em Ambientes Públicos e Privados:

1. O Laço entre Alfas, Betas e Ômegas, sendo uma conexão pessoal e biológica, deve ser respeitado por todas as instituições públicas e privadas.

2. No local de trabalho, os direitos dos parceiros marcados serão protegidos, garantindo acomodações especiais durante eventos biológicos como o "rut" ou "heat", sempre que necessário.

Artigo 6º

Marcação Permanente:

1. A marcação é irreversível após um período de 7 dias completos, caso os parceiros mantenham o Laço ininterruptamente.

2. O rompimento da marcação antes desse período é permitido, desde que seja consensual, sem qualquer penalidade ou estigma social.

Artigo 7º

Mudança do sobrenome ou acréscimo no casamento:

1. Os Betas e Ômegas que tiverem casado com seus Alfas podem mudar ou acrescentar o seu sobrenome.

2. Os Betas e Ômegas podem manter os seus sobrenomes adicionando com o de seu parceiro.


Artigo 8º

Exceções:

1. Betas não estão sujeitos a "rut" ou "heat", mas ainda assim podem participar do Laço com Alfas ou Ômegas, sem os efeitos hormonais extremos.

2. Em situações excepcionais, onde um parceiro marcado se encontre em perigo iminente, as autoridades têm permissão para intervir no Laço, desde que com base em uma avaliação justa.

Artigo 9º

Disposições Finais:

1. Esta lei visa garantir a convivência harmoniosa entre Alfas, Betas e Ômegas, promovendo respeito e consentimento em todas as relações estabelecidas dentro do universo ABO.

2. Quaisquer conflitos resultantes de um Laço deverão ser resolvidos em um tribunal especializado em dinâmicas ABO, onde mediadores formados nas leis de convivência interespécies auxiliarão na resolução justa das disputas.


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