Capítulo XVIII - Controle administrativo do concurso público

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Como se sabe, a atividade administrativa está submetida a distintos mecanismos de fiscalização, o que faz com que haja a possibilidade (e a obrigatoriedade) de intervenção de distintos órgãos que, por sua vez, atuarão quando, como e na medida prevista no ordenamento jurídico.

O candidato poderá escolher se ingressará com recurso administrativo ou não, antes de utilizar a via judicial. No âmbito do processo administrativo de concurso público, a Administração Pública deve fiscalizar seus próprios atos, verificando se as normas jurídicas que orientam suas condutas foram ou não cumpridas. Tal circunstância provém da exigência de submissão da atividade administrativa ao ordenamento jurídico (princípios da legalidade e da autotutela), o que impõe o dever de revisão dos atos administrativos que não tenham sido executados segundo os padrões legais.

O controle se inicia a partir da provocação do interessado, tanto ocorrem impugnações às normas do edital, a decisões do órgão selecionador, como também há o exercício do direito de recurso. O exercício do controle administrativo a partir da provocação do interessado tanto poderia ocorrer a partir da iniciativa do cidadão (o que não é tão frequente no direito brasileiro), como do próprio candidato.

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito ao recurso administrativo é uma consequência da norma prevista no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, que determina que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder"; assim como do conteúdo do art. 5º, LV, que estabelece que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

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