14. «A regulamentação da Sagrada Liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo» .
15. O Romano Pontífice, «Vigário de Cristo e Pastor aqui na terra da Igreja universal, [...] por força do seu ofício goza de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal sobre a Igreja, que pode sempre exercer livremente» , nomeadamente comunicando com os pastores e os fiéis.
16. É da competência da Sé Apostólica ordenar a Sagrada Liturgia da Igreja universal, publicar os livros litúrgicos e reconhecer as suas versões nas línguas vernáculas, bem como velar por que os ordenamentos litúrgicos, sobretudo aqueles através dos quais é regulada a celebração do Santíssimo Sacrifício da Missa, sejam observados fielmente em toda a parte .
17. A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos «ocupa-se de tudo aquilo que, ressalvada a competência da Congregação para a Doutrina da Fé, compete à Sé Apostólica no tocante à regulamentação e promoção da Sagrada Liturgia, em primeiro lugar dos Sacramentos. Ela promove e tutela a disciplina dos sacramentos, especialmente no que concerne à sua válida e lícita celebração». Por fim, «exerce vigilância atenta para que se observem exactamente as disposições litúrgicas, se previnam os abusos e se corrijam onde forem detectados» . Segundo a tradição de toda a Igreja, destaca-se nesta matéria a solicitude pela celebração da Santa Missa e pelo culto que se tributa à Santíssima Eucaristia também fora da Missa.
18. Os fiéis têm o direito a que a autoridade eclesiástica regule plena e eficazmente a Sagrada Liturgia, de tal modo que esta nunca pareça «propriedade privada de alguém, nem sequer do celebrante ou da comunidade em que se celebram os Mistérios».
1. O bispo diocesano, sumo sacerdote da sua grei
19. O Bispo diocesano, primeiro dispensador dos mistérios de Deus na Igreja particular que lhe foi confiada, é moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica . De facto, «o Bispo, assinalado com a plenitude do sacramento da Ordem, é o "ecónomo da graça do supremo sacerdócio" , especialmente na Eucaristia, que ele próprio oferece ou assegura que seja oferecida , e pela qual continuamente a Igreja vive e cresce».
20. Com efeito, a principal manifestação da Igreja acontece sempre que se celebra a Missa, especialmente na igreja catedral, com «a participação plena e activa de todo o povo santo de Deus, [...] numa única oração, no único altar, a que o Bispo preside», rodeado pelo seu presbitério, diáconos e ministros . Além disso, toda a «celebração legítima da Eucaristia é dirigida pelo Bispo, a quem foi confiado o ofício de prestar e regular o culto da religião cristã à Divina Majestade segundo os preceitos do Senhor e as leis da Igreja, ulteriormente determinadas para a sua diocese pelo seu próprio parecer».
21. Com efeito, «pertence ao Bispo diocesano na Igreja que lhe foi confiada, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, às quais todos estão obrigados» . Contudo, o Bispo vele sempre por que nunca seja suprimida aquela liberdade, prevista nas normas dos livros litúrgicos, de adaptar de modo inteligente a celebração tanto ao edifício sagrado como ao grupo dos fiéis ou às circunstâncias pastorais, de tal modo que o rito sagrado no seu todo corresponda efectivamente à mentalidade das pessoas .
22. O Bispo rege a Igreja particular a si confiada e compete-lhe regulamentar, dirigir, estimular e, às vezes, também repreender , cumprindo o sagrado ofício que recebeu mediante a ordenação episcopa , para a edificação do seu rebanho na verdade e na santidade . Que ele ilustre o sentido genuíno dos ritos e dos textos litúrgicos e alimente, nos Presbíteros, nos Diáconos e nos fiéis, o espírito da Sagrada Liturgia , para que todos sejam conduzidos a uma celebração activa e frutuosa da Eucaristia ; e assegure igualmente que todo o corpo da Igreja avance unânime, na unidade da caridade, no âmbito diocesano, nacional e universal .
23. Os fiéis «devem aderir ao Bispo como a Igreja a Jesus Cristo e como Jesus Cristo ao Pai, a fim de que todas as coisas sejam concordes na unidade e cresçam para a glória de Deus» . Todos, mesmo os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, e de todas as associações ou movimentos eclesiais de qualquer género, estão sujeitos à autoridade do Bispo diocesano em tudo o que se relaciona com a matéria litúrgica , ressalvados os direitos legitimamente concedidos. Por isso, compete ao Bispo diocesano o direito e o dever de velar e visitar, no tocante à matéria litúrgica, as igrejas e oratórios situados no seu território, sem exceptuar as fundadas ou dirigidas por membros dos supracitados institutos, se os fiéis os frequentam habitualmente .
24. Por seu lado, o povo cristão tem o direito de que o Bispo diocesano vele por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente em relação ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e dos sacramentais, ao culto de Deus e dos santos .
25. As comissões, conselhos ou comités [secretariados] constituídos pelo Bispo, para contribuir «para a promoção da Liturgia, da música e da arte sacra na sua diocese», deverão actuar segundo o pensamento e as directrizes do Bispo, sob a sua autoridade e contando com a sua confirmação, para desempenhar convenientemente o seu ofício e para que seja mantido o governo efectivo do Bispo na sua diocese. Passado algum tempo, é urgente que os Bispos examinem se a actuação destes organismos, de outros institutos ou de qualquer outra iniciativa em matéria litúrgica continua a ser frutuosa , e analisem atentamente que correcções ou melhorias devem ser introduzidas na sua composição e actividade , para que ganhem novo vigor. Tenha-se sempre presente que os peritos devem ser escolhidos entre os que são reconhecidos pela solidez na fé católica e pela sua preparação científica nas disciplinas teológicas e culturais.
2. As Conferências episcopais
26. Isto vale igualmente para as comissões do mesmo âmbito que, preconizadas pelo Concílio , foram instituídas pela Conferência Episcopal e cujos membros é necessário que sejam Bispos, claramente distintos dos peritos que os coadjuvam. Quando o número de membros de uma Conferência Episcopal não for suficiente para que se possa sem dificuldade escolher entre eles e instituir uma comissão litúrgica, nomeie-se um conselho ou grupo de peritos que, sempre sob a presidência de um Bispo, desempenhe o melhor possível essa tarefa, evitando, contudo, o nome de «Comissão litúrgica».
27. A Sé Apostólica notificou desde finais de 1970 a cessação de todas as experiências relativas à celebração da Santa Missa e reafirmou essa cessação em 1988 . Portanto, nenhum Bispo individualmente nem as suas Conferências têm qualquer faculdade para permitir experiências quanto aos textos litúrgicos e qualquer outra coisa que esteja prescrita nos livros litúrgicos. Doravante, para que se possam fazer experiências destas, será necessária a permissão da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, dada por escrito e requerida pelas Conferências Episcopais. No entanto, esta só será concedida por causa grave. Quanto às iniciativas de inculturação em matéria litúrgica, observem-se rigorosa e integralmente as normas especificas estabelecidas .
28. Todas as normas sobre liturgia estabelecidas por uma Conferência Episcopal para o seu território, nos termos do direito, devem ser submetidas ao reconhecimento [recognitio] da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, sem o qual carecem de valor legal .
3. Os Presbíteros
29. Os presbíteros, como colaboradores fiéis, diligentes e necessários da ordem episcopal , chamados a servir o povo de Deus, constituem com o seu Bispo um único presbitério , ainda que destinado a diversos ofícios. «Em cada uma das comunidades locais de fiéis tornam de algum modo presente o bispo, a quem estão unidos com espírito confiante e magnânimo, de quem partilham, segundo a sua parte, os ofícios e a solicitude, que exercem no trabalho quotidiano». E «por esta sua participação no sacerdócio e na missão, os Presbíteros reconheçam o Bispo verdadeiramente como seu pai e obedeçam-lhe com reverência» . Ademais, «sempre dedicados ao bem dos filhos de Deus, procurem dar o seu contributo ao trabalho pastoral de toda a diocese e, até, de toda a Igreja» .
30. É grande a responsabilidade «que têm na celebração eucarística sobretudo os Sacerdotes, aos quais compete presidir às mesmas "in persona Christi", assegurando um testemunho e um serviço de comunhão não só à comunidade que directamente participa na celebração, mas também à Igreja universal, que está sempre implicada na Eucaristia. Infelizmente, não podemos deixar de lamentar que, sobretudo a partir dos anos da reforma litúrgica depois do II Concílio do Vaticano, por um mal entendido sentido de criatividade e de adaptação, não tenham faltado abusos que, para muitos, foram motivo de mal-estar» .
31. Em coerência com tudo o que prometeram no rito da sagrada ordenação e renovam todos os anos na Missa Crismal, os Presbíteros celebrem «piedosa e fielmente os mistérios de Cristo para louvor de Deus e santificação do povo cristão, segundo a tradição da Igreja, especialmente no Sacrifício da Eucaristia e no sacramento da reconciliação» . Não esvaziem o significado profundo do seu ministério, deformando a celebração litúrgica com mudanças, mutilações ou acrescentos arbitrários . De facto, como disse Santo Ambrósio: «A Igreja não é ferida em si mesma, [...] mas em nós. Por conseguinte, evitemos que os nossos erros firam a Igreja» . Estejamos, pois, atentos para que a Igreja de Deus não seja ferida pelos Sacerdotes que tão solenemente se entregaram ao ministério. Antes velem fielmente, sob a autoridade do Bispo, para que tais deformações não sejam cometidas por outros.
32. «O pároco faça de modo que a Santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; esforce-se por que os fiéis se alimentem mediante a celebração devota dos sacramentos e, de maneira especial, se aproximem frequentemente dos sacramentos da Santíssima Eucaristia e da Penitência; empenhe-se ainda em que os fiéis sejam educados para a oração, que também deve ser feita em família, e participem consciente e activamente na Sagrada Liturgia, da qual o pároco deve ser o moderador na sua paróquia, sob a autoridade do Bispo diocesano, e sobre a qual deve velar para que não se insinuem abusos» . Embora convenha que ele seja coadjuvado por vários fiéis na preparação eficaz das celebrações litúrgicas, especialmente da Santa Missa, não deve todavia de modo nenhum ceder-lhes aquilo que é próprio do seu ofício em matéria litúrgica.
33. Finalmente, todos «os Presbíteros se esforcem por cultivar correctamente a ciência e a arte litúrgica, a fim de que, por meio do seu ministério litúrgico, as comunidades cristãs que lhes estão confiadas, elevem um louvor cada vez mais perfeito a Deus, Pai, Filho e Espírito Santo». Sobretudo, sejam penetrados por aquela admiração e por aquele encanto que o mistério pascal celebrado na Eucaristia faz nascer no coração dos fiéis .
4. Os Diáconos
34. Os Diáconos, «aos quais são impostas as mãos não para o sacerdócio, mas para o serviço» , como homens de boa reputação, de tal modo devem agir, com a ajuda de Deus, que sejam reconhecidos como verdadeiros discípulos daquele, «que não veio para ser servido, mas para servir» e esteve no meio dos seus discípulos «como aquele que serve» . Fortalecidos pelo dom do Espírito Santo recebido mediante a imposição das mãos, sirvam o povo de Deus em comunhão com o Bispo e o seu presbitério. Por isso, considerem o Bispo como pai e ajudem-no, a ele e aos presbíteros «no ministério da palavra, do altar e da caridade» .
35. Nunca deixem «de guardar o mistério da fé, como diz o Apóstolo, numa consciência pura , e de anunciar essa fé por palavras e obras, segundo o Evangelho e a tradição da Igreja», servindo com todo o coração, fielmente e com humildade a Sagrada Liturgia como fonte e cume da vida da Igreja, «para que todos, tornados filhos de Deus mediante a fé e o Baptismo, se reúnam em conjunto, louvem a Deus na Igreja, tomem parte no Sacrifício e na mesa do Senhor». Portanto, empenhem-se todos os Diáconos, no que lhes diz respeito, em fazer com que a Sagrada Liturgia seja celebrada segundo a norma dos livros litúrgicos devidamente aprovados.
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Redemptionis Sacramentum - PPB XVI (Coleção Documentos da Santa Igreja Católica)
SpirituellesRedemptionis Sacramentum é o título de uma instrução sobre a maneira correta de celebrada a missa no rito romano e, com as necessárias adaptações, em outros ritos litúrgicos latinos. Foi emitido pela Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos...