146. O sacerdócio ministerial não pode ser substituído de modo nenhum. Se numa comunidade faltar o Sacerdote, ela estará privada do exercício da função sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor, que pertence à própria essência da vida da comunidade . De facto, «o ministro que, actuando na pessoa de Cristo [in persona Christi] tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o Sacerdote validamente ordenado» .
147. Se, contudo, a necessidade da Igreja o exigir, na falta de ministros sagrados, podem os fiéis leigos, segundo as normas do direito, suprir algumas funções litúrgicas . Estes fiéis são chamados e designados para desempenhar determinadas tarefas, de maior ou menor importância, sustentados pela graça do Senhor. Muitos fiéis leigos já se dedicaram e continuam a dedicar-se solicitamente a esse serviço, sobretudo em terras de missão, onde a Igreja ainda está pouco difundida ou se encontra em condições de perseguição , mas também noutras regiões afectadas pela escassez de Sacerdotes e Diáconos.
148. De grande importância deve considerar-se sobretudo a instituição dos catequistas, que deram e continuam a dar, com grande empenhamento, uma ajuda singular e absolutamente necessária à dilatação da fé e da Igreja .
149. Recentemente, em algumas dioceses de mais antiga evangelização, foram designados fiéis leigos como «assistentes pastorais», muitíssimos dos quais foram úteis, sem dúvida, para o bem da Igreja, facilitando a acção pastoral própria do Bispo, dos Presbíteros e dos Diáconos. Importa, porém, prevenir que o perfil dessa função não se assemelhe em demasia à forma do ministério pastoral dos clérigos. Deve, portanto, procurar-se que os «assistentes pastorais» não assumam funções que competem propriamente ao ministério dos ministros sagrados.
150. A actividade do assistente pastoral seja orientada para facilitar o ministério dos Sacerdotes e dos Diáconos, suscitar vocações ao sacerdócio e ao diaconado e preparar com zelo, segundo as normas do direito, os fiéis leigos em cada comunidade para desempenharem as várias tarefas litúrgicas segundo a variedade dos carismas.
151. Somente em caso de verdadeira necessidade se deverá recorrer à ajuda de ministros extraordinários na celebração da Liturgia. Este recurso não tem por objectivo assegurar uma mais plena participação dos leigos, sendo por sua natureza acessório e temporário . Além disso, se por necessidade se recorrer aos ofícios de ministros extraordinários, multipliquem-se orações especiais e fervorosas ao Senhor para que mande em breve um Sacerdote para o serviço da comunidade e suscite com abundância vocações às Ordens sagradas .
152. Essas funções meramente supletivas não devem dar lugar a uma deformação do próprio ministério dos Sacerdotes, de modo que estes desleixem a celebração da Santa Missa pelo povo que lhes está confiado, ou a solicitude pessoal para com os enfermos, o cuidado do Baptismo das crianças, a assistência aos matrimónios ou a celebração das exéquias cristãs, as quais competem acima de tudo aos Sacerdotes, com a ajuda dos Diáconos. Não aconteça, portanto, que os Sacerdotes nas paróquias permutem indiferentemente com Diáconos ou leigos as funções do serviço pastoral, confundindo assim o que é específico de cada qual.
153. Além disso, nunca é permitido que os leigos assumam funções ou paramentos do Diácono ou do Sacerdote, nem outras vestes similares.
1. O Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão
154. Como já se recordou, «o ministro que, actuando na pessoa de Cristo [in persona Christi], tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado» . Por isso, o nome de «ministro da Eucaristia» compete própria e exclusivamente ao Sacerdote. Do mesmo modo, os ministros ordinários da Sagrada Comunhão são, em virtude da sagrada Ordenação, o Bispo, o Presbítero e o Diácono , aos quais, portanto, compete distribuir a Sagrada Comunhão aos fiéis leigos na celebração da Santa Missa. Manifeste-se assim correctamente e em plenitude o seu múnus ministerial na Igreja e cumpra-se o sinal do sacramento.
155. Além dos ministros ordinários, há o acólito devidamente instituído, que, em virtude da sua instituição, é ministro extraordinário da Sagrada Comunhão mesmo fora da celebração da Missa. Se, além disso, razões de autêntica necessidade o aconselharem, o Bispo diocesano pode designar para tal, segundo as normas do direito , também outro fiel leigo como ministro extraordinário, ad actum [para esse momento] ou ad tempus [para um tempo determinado], servindo-se, na circunstância, da apropriada fórmula de bênção. No entanto, este acto de delegação não tem necessariamente forma litúrgica e, se a tem, de modo algum se poderá assemelhar a uma Ordenação sagrada. Só em casos especiais e imprevistos é que o Sacerdote que preside à celebração eucarística pode dar esta licença ad actum [para esse momento] .
156. Este ofício deve ser entendido em sentido estrito conforme a sua denominação, isto é, «ministro extraordinário da Sagrada Comunhão»; e não «ministro especial da Sagrada Comunhão» ou «ministro extraordinário da Eucaristia» ou «ministro especial da Eucaristia», definições que amplificam, indevida e impropriamente, o seu significado.
157. Se habitualmente estiver disponível um número de ministros sagrados suficiente para a distribuição da Sagrada Comunhão, não se podem designar para esta função ministros extraordinários da Sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, aqueles que estejam designados para tal ministério não o exerçam. É reprovável a prática daqueles Sacerdotes que, embora estejam presentes na celebração, se abstêm de distribuir a Comunhão, encarregando os fiéis dessa função .
158. Na verdade, o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão só poderá administrar a Comunhão quando faltarem o Sacerdote ou o Diácono, quando o Sacerdote estiver impedido por doença, velhice ou qualquer outro motivo sério ou quando o número dos fiéis que se aproximam da comunhão for tão grande que a própria celebração da Missa se prolongue demasiado. Entenda-se, contudo, que será motivo completamente insuficiente um breve prolongamento, segundo os costumes e a cultura do lugar.
159. Não se permite de modo nenhum que o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão delegue a administração da Eucaristia em qualquer noutra pessoa como, por exemplo, pai, esposo ou filho do enfermo que deve comungar.
160. O Bispo diocesano reexamine a prática dos últimos anos nesta matéria e, se for oportuno, corrija-a ou determine-a com maior clareza. Se, por efectiva necessidade, se difundiu a designação destes ministros extraordinários, é conveniente que o Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, publique normas particulares regulamentando o exercício desta função segundo a norma do direito.
2. A pregação
161. Como já se disse, a homilia na Missa, pela sua importância e natureza, está reservada ao Sacerdote ou ao Diácono. No que se refere a outras formas de pregação, se, em circunstâncias especiais, a necessidade o requerer ou em casos específicos a utilidade o aconselhar, segundo a norma do direito podem admitir-se fiéis leigos a pregar numa igreja ou num oratório fora da Missa . Mas isto só pode acontecer para suprir a exiguidade do número de ministros sagrados nalguns lugares, nunca podendo converter-se de caso absolutamente excepcional em facto ordinário, nem devendo ser entendido como promoção autêntica do laicado . Além disso recorde-se que a faculdade de dar esta permissão, e sempre ad actum, compete aos ordinários do lugar e não a outros, nem sequer aos Presbíteros ou Diáconos.
3. Celebrações particulares que se realizam na ausência do sacerdote
162. No dia chamado «domingo», a Igreja reúne-se fielmente para comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério pascal, principalmente com a celebração da Missa . De facto, «nenhuma comunidade cristã se edifica sem ter a sua raiz e o seu fulcro na celebração da Santíssima Eucaristia». Por isso, o povo cristão tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em seu benefício nos domingos e festas de preceito, bem como por ocasião de outros dias principais de festa e até, na medida do possível, todos os dias. Se, portanto, ao domingo, numa igreja paroquial ou noutra comunidade de fiéis for difícil conseguir-se a celebração da Missa, o Bispo diocesano examine, em conjunto com o presbitério, as soluções oportunas . Entre estas soluções, as principais consistirão em chamar para tal outros Sacerdotes ou, então, em que os fiéis se desloquem à igreja de um lugar vizinho para aí participar no mistério eucarístico.
163. Todos os Sacerdotes, aos quais se confiou o sacerdócio e a Eucaristia «em benefício» dos outros , tenham em mente que é seu dever proporcionar a todos os fiéis a oportunidade de cumprirem o preceito de participar na Missa ao domingo . Por sua parte, os fiéis leigos têm direito a que nenhum Sacerdote, a não ser em caso de efectiva impossibilidade, jamais se recuse a celebrar a Missa em favor do povo, ou a que esta seja celebrada por outro, se de outro modo não puder ser satisfeito o preceito de participar na Missa ao domingo e nos outros dias estabelecidos.
164. «Se, pela falta do ministro sagrado ou por outra causa grave, se torna impossível a participação na celebração eucarística» , o povo cristão tem direito a que o Bispo diocesano providencie, na medida do possível, por que se realize uma celebração dominical para essa comunidade, sob a sua autoridade e segundo as normas estabelecidas pela Igreja. Todavia, essas especiais celebrações dominicais devem sempre considerar-se absolutamente extraordinárias. Portanto, todos aqueles – Diáconos ou fiéis leigos – a quem o Bispo diocesano tiver confiado alguma responsabilidade neste tipo de celebrações, terão a preocupação de «manter viva na comunidade uma verdadeira "fome" da Eucaristia, que leve a que não se perca nenhuma ocasião de ter a celebração da Missa, aproveitando até a presença ocasional de algum Sacerdote que não esteja impedido de celebrar pelo direito da Igreja» .
165. É preciso evitar cuidadosamente qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística . Consequentemente, os Bispos diocesanos julguem com prudência se nessas reuniões se deverá ou não distribuir a Sagrada Comunhão. Para uma coordenação mais ampla, seja a questão oportunamente determinada no âmbito da Conferência Episcopal de modo a chegar-se a uma resolução, com o reconhecimento da Sé Apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Aliás, será preferível, na ausência de Sacerdote e Diácono, que as várias partes sejam distribuídas por diversos fiéis em vez de ser um único fiel leigo a dirigir à celebração. Nem jamais convém dizer que algum fiel leigo «preside» à celebração.
166. Do mesmo modo, o Bispo diocesano, a quem compete em exclusivo tratar a questão, não conceda com facilidade que tais celebrações, sobretudo se nelas se distribui também a Sagrada Comunhão, se realizem em dias de semana, principalmente nos lugares em que no domingo anterior ou no seguinte se pôde ou poderá celebrar a Missa. Pede-se insistentemente aos Sacerdotes que, na medida do possível, celebrem diariamente a Santa Missa para o povo numa das igrejas que lhes estejam confiadas.
167. «De igual modo, não se pode pensar em substituir a santa Missa ao domingo por celebrações ecuménicas da Palavra, ou por encontros de oração comum com cristãos pertencentes a [...] Comunidades eclesiais, ou pela participação no seu serviço litúrgico» . Se, portanto, o Bispo diocesano, levado pela necessidade, permitir ad actum a participação dos católicos em encontros desse tipo, os pastores esforcem-se por que entre os fiéis católicos não se gere confusão quanto à necessidade de, nestas circunstâncias, participar também na Missa de preceito noutra hora do dia .
4. Os que foram demitidos do estado clerical
168. «O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical», «fica proibido de exercer o poder de ordem». Portanto, não se lhe pode permitir, sob pretexto algum, que celebre os sacramentos, salvo no caso excepcional previsto no direito ; nem se permite aos fiéis que a ele recorram para a celebração, quando não houver causa justa que o permita, segundo a norma do cânone 1335 . Aliás, essas pessoas não poderão fazer a homilia , nem assumir nunca nenhuma função na celebração da sagrada Liturgia, de modo a que não se gere confusão entre os fiéis nem se obscureça a verdade.
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Redemptionis Sacramentum - PPB XVI (Coleção Documentos da Santa Igreja Católica)
EspiritualRedemptionis Sacramentum é o título de uma instrução sobre a maneira correta de celebrada a missa no rito romano e, com as necessárias adaptações, em outros ritos litúrgicos latinos. Foi emitido pela Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos...