Capítulo V - Jus cogens

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Jus cogens (direito cogente) são as normas peremptórias (AO 1990: peremptórias ou perentórias) imperativas do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.

As regras imperativas (jus cogens) são as normas que impõem aos Estados obrigações objetivas, que prevalecem sobre quaisquer outras. Assim, o jus cogens compreende o conjunto de normas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional, que não podem ser objeto de derrogação pela vontade individual dos Estados, de forma que essas regras gerais só podem ser modificadas por outras de mesma natureza.

A primeira referência a estes princípios imperativos do direito internacional foi feita por Francisco de Vitória.

Os art.º 53º e 64º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados referem de que forma o jus cogens vigora na sociedade internacional.

Definido pelo célebre artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados como sendo formado de normas imperativas de Direito Internacional geral, consideradas como tais pela comunidade internacional dos Estados em seu conjunto, e às quais nenhuma derrogação é possível. Aceita de forma geral, a noção apresenta uma grande importância, ao menos no plano simbólico, pois ela testemunha a "comunitarização" do Direito Internacional.

"A norma do jus cogens é aquela norma imperativa de Direito Internacional geral, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em sua totalidade, como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer modificação por meio de outra norma da mesma natureza."

Um exemplo reconhecido de "jus cogens" é a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, que apesar de não ser uma norma formalmente cogente, já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que foi votada na assembleia geral das nações unidas.

Além da Convenção de Viena, reconhece-se revestido de tais efeitos o princípio "pacta sunt servanda", o da autodeterminação dos povos, a proibição do uso ou da ameaça de uso da força, o princípio que garante a soberania e igualdade dos Estados, o de soberania sobre os recursos naturais, a proibição do tráfico de seres humanos, a escravidão, pirataria, genocídio, crimes contra a humanidade em geral e tantos outros consagrados no moderno repertório de leis internacionais construídas principalmente após a Segunda Guerra Mundial.

A figura do jus cogens assume um papel importante nos dias atuais, onde se faz cada vez mais importante a existência de uma regra geral que sirva de parâmetro os atos de todos os entes estrangeiros, pois o campo jurídico internacional pode ser ainda definido como "terra de ninguém", onde muitas vezes o mais forte política ou militarmente faz valer a sua vontade.

Importante salientar que a sua adoção por determinado país não trará conflito com as normas infraconstitucionais. No Brasil, por exemplo, é pacificado o entendimento de que normas que tratam de Direitos Humanos, aprovadas por quórum qualificado (como muitas das citadas acima como exemplo de jus cogens) terão valor de Emenda Constitucional, e outras que possuam também o imperativo do jus cogens entrarão no repertório interno como leis.

O jus cogens pode ser visto como o conjunto de normas imperativas de direito internacional público. Reflete padrões deontológicos sedimentados no âmbito da comunidade internacional, cuja existência e eficácia independem da aquiescência dos sujeitos de direito internacional. Deve ser observado nas relações internacionais e projeta-se, em alguns casos, na própria ordem jurídica interna. As características da imperatividade e da indisponibilidade tiveram influência direta na escolha do designativo direito cogente, sendo bem conhecida a dicotomia inerente ao direito romano, que distinguia o jus strictum (direito estrito) do jus dispositivum (direito dispositivo).

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