Capítulo XXII - O direito internacional ambiental

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O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica. O Direito Ambiental é disciplina autônoma compreendida entre os novos direitos contemporâneos, surge como resultado da crise ambiental. A origem do direito ambiental é associada à legislação de proteção dos ecossistemas a partir da década de 60 e 70 do século XX, da sociedade de consumo e dos acidentes ambientais.

A questão ambiental é elemento central das políticas públicas e do desenvolvimento de sistemas legais que lidam com os temas ambientais atuais que explicitam um dramático ponto limite. Mudanças climáticas; desmatamento e desertificação; drama urbano; extinção de espécies e biodiversidade; produção de resíduos; delicada situação da água; questão nuclear; acidentes ambientais.

A evolução dos fundamentos deste Direito não se deu por influência de debates de cunho meramente político ou econômico, mas sim oriunda de constatações científicas que demonstraram a real necessidade de se regulamentar de forma internacional as questões voltadas à preservação do meio ambiente para as futuras gerações, inclusive tendo em foco a própria perpetuação da raça humana em um planeta, ao menos, razoavelmente conservado. Seus propósitos se constituem, assim, de nobreza aos companheiros de vida (a fauna e a flora no mundo) e ao mesmo tempo uma limitação à arrogância consumista inerente ao ser humano, enfaticamente demonstrada na existência há tempos atrás de uma concepção dominante que pensava a relação com os recursos naturais de forma meramente egoística, os tratando como infindáveis, inesgotáveis, meramente utilitários ao crescente progresso da humanidade.

O sujeito, por excelência, do direito internacional ambiental continua a ser o Estado, mas as organizações internacionais e intergovernamentais desempenham um papel cada vez mais importante na formulação e no seu desenvolvimento, sobressaindo a atuação das Nações Unidas e das principais organizações intergovernamentais, como o IMO, UNESCO, FAO e o PNUMA.

Os primeiros tratados bilaterais de proteção de determinados recursos naturais: Convenção entre França e Grã-Bretanha proibindo a pesca de ostras em determinados períodos (11/11/1867); a Convenção destinada à conservação das espécies de animais na África que são úteis ao homem ou inofensivos (19/05/1900); a Convenção concernente a exploração e conservação de pescados na fronteira do Rio Danúbio (15/01/1902); Convenção para proteção de aves (19/03/1902).

Com a criação das Nações Unidas (1945) intensifica-se a adoção de instrumentos legais na área ambiental. Contudo, somente com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972) e com a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro (1992) – estabelece-se sistema de coordenação da temática ambiental de forma global e articulada (mundialização dos problemas ambientais).

As fontes do Direito Internacional Ambiental são as do Direito Internacional, tal como enumeradas pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: tratados, o costume internacional, os princípios gerais do direito, as decisões judiciárias e a doutrina dos autores mais qualificados.

O Direito Internacional ambiental apresenta peculiaridades: a) utilização de tratados de cunho genérico, tratados-quadro, umbrellaconventions (p. ex. Convenção do Clima) e de certo de número de textos não obrigatórios (soft law). Atualmente os tratados multilaterais passam de 300 e existem cerca de 900 tratados bilaterais. O Costume como prática geral aceita como sendo direito não pode ser ignorada na área ambiental. Por exemplo, a Corte Internacional de Justiça reconheceu o desenvolvimento de direito costumeiro diante do princípio 21 da Declaração de Estocolmo e do princípio 3 da Declaração do Rio. No campo das decisões judiciárias a Corte Internacional de Justiça (CIJ) criou em sua estrutura Câmara competente para apreciar matéria ambiental (1993).

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