Capítulo 9

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Mentira: qualquer cidadão de bem pode comprar e possuir armas no Brasil
Responda à seguinte pergunta: quantas pessoas você conhece, no Brasil, que
possuem armas? Amaioria das pessoas responderá “nenhuma” ou talvez “acho
que fulano tem uma arma em casa, mas não tenho certeza”. Amentalidade
desarmamentista cegou o país e transformou as armas em vilãs sanguinárias, que
não têm lugar nas casas das pessoas de bem. A dificuldade de um cidadão
conseguir uma licença para se armar é muito grande, e isso acaba desmotivando
a maioria das pessoas que pensa em comprar uma arma, seja por causa do
trabalho ou do alto custo envolvido no processo.
Durante toda essa obra falamos do Estatuto do Desarmamento, nome dado à lei
10.826/2003.[ 88 ] O texto da lei é extenso demais para ser reproduzido na
íntegra, mas algumas partes são necessárias para entendermos o tipo de
burocracia com que o cidadão brasileiro tem de lidar quando decide comprar
uma arma legalmente. Os artigos 3º e 4º falam especificamente sobre o registro
das armas de fogo. Vamos analisá-los passo a passo: Art. 3º É obrigatório o
registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no
Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Aqui, nenhuma novidade. No Capítulo VII discorremos sobre a ineficiência dos
controles sobre as armas no tocante à resolução de crimes. Vale também
mencionar que, no caso dos Estados Unidos, onde cada estado tem sua lei sobre
armas, os estados com menos regulamentos são os de menor criminalidade. O
estado de Vermont, por exemplo, não exige sequer o registro das armas de fogo,
e é um dos três estados mais seguros da federação.[ 89 ] De qualquer forma,
neste caso a exigência de registro em si é o menor dos problemas. A coisa
começa a complicar quando a lei define as exigências para esse registro.
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá,
além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I –
comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral, e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação
de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III –
comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestada na forma disposta no regulamento desta
Lei.
O artigo já começa com um ponto de subjetividade, dando um caráter
discricionário à lei – ele menciona a necessidade de uma declaração de “efetiva necessidade”. Ora, se possuir uma arma é um direito do cidadão, ele
jamais deveria ter de apresentar uma declaração de necessidade para isso. É
como se fosse preciso demonstrar a necessidade para uma carteira de
habilitação. Aliás, como já mostramos no Capítulo VI, os acidentes de trânsito
matam anualmente 46 vezes mais pessoas do que os acidentes com armas, mas
isso não fez com que os legisladores impusessem nenhum tipo de dificuldade ao
jovem que acabou de fazer 18 anos e quer sua habilitação mais do que tudo na
vida.
O item I é mais um abuso do Estado brasileiro, pois pede que o cidadão produza
suas próprias provas de idoneidade. Nos EUA, onde é necessário fazer uma
verificação de antecedentes criminais antes de se comprar uma arma, essa
verificação é feita pelo órgão responsável do governo – o comprador preenche
um formulário, seus dados vão para o sistema, e no máximo em três dias o
revendedor de armas recebe uma resposta sobre os antecedentes da pessoa. Em
nossa lei o ônus da prova da idoneidade foi deixado totalmente nas mãos do
cidadão, que tem de correr atrás de certidões em cartórios diversos, gastando
tempo e dinheiro nesse processo.
O item II é um tanto ridículo, pois restringe a propriedade de armas a pessoas
com ocupações lícitas, como se algum criminoso fosse buscar o registro de suas
armas ou, ainda que o fizesse, fosse declarar que sua ocupação é ilícita.
O item III fala da capacitação técnica. A grande maioria dos países que
permitem a propriedade de armas não exige comprovação de capacitação
técnica para o registro, e sim para o porte. Nossa lei é mais restritiva em todos os
aspectos, inclusive neste.
Mas, como freqüentemente acontece no sistema de leis brasileiro, essa lei é
regulamentada por um decreto, e decretos não precisam ser votados e aprovados
pelo Legislativo – basta uma assinatura do Presidente da República. E foi o
decreto 5.123 de 1 de julho de 2004 que regulamentou essa lei, dificultando
ainda mais a obtenção do registro de uma arma. Vejamos alguns trechos:

Mentiram Para Mim Sobre o DesarmamentoOnde histórias criam vida. Descubra agora