Formas de organização do estado moderno

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A Ciência Política é a matéria destinada à investigação dos modelos de organização e funcionamento estatal, das possibilidades de atuação popular no Estado e da análise crítica dos fatos históricos e contemporâneos na Administração Pública interna e externa.

A Teoria Geral do Estado é a matéria que se ocupa do estudo das regras constituintes do Estado formal, da soberania e da independência de um povo no território em que habita. A partir daí, estudamos o poder como constitucionalização do Estado.

O Poder e o Estado, enquanto instituições que exercem tais ações, começam a ser pensados por Thomas Hobbes no século XVI. Em O Leviatã, Hobbes percebe a importância de um soberano cuja função é constituir o próprio Estado e exercer poder sobre os indivíduos, que, por natureza, são essencialmente maus. Nascem maus, tendem à competitividade e à violência. Por isso a necessidade de um Estado forte centralizado na figura de um soberano, que é o próprio Estado (Teoria Absolutista) e que limita a ação individual, garantindo a ordem.

Outro teórico do Estado do mesmo momento histórico foi  Nicolau Maquiavel, que teve como alvo o Estado,  e tão somente o Estado. Ele concebe uma espécie de manual onde teoriza sobre o poder nos principados, e as ações dos príncipes no objetivo de manter a ordem. O príncipe deve aprender a não ser sempre bom, a ser ou não ser bom “conforme a necessidade”. O príncipe deve conservar o seu reino – esse é o objetivo -, e para que se chegue a ele é necessário usar de quaisquer artifícios, ou seja, “os fins justificam os meios”.

No século iluminista, o século XVIII, filósofos como Rousseau e Voltaire repensam as teorias de Estado e Poder. Segundo Rousseau, em sua Teoria do Contrato Social, o poder emana do povo e esse povo necessita da organização enquanto sociedade civil através da constituição de Poder por um Estado, através de um contrato estabelecido entre povo e soberano. Por ser uma teoria racionalista, concebe direitos e deveres entre as duas partes e deixa brechas regulares que possibilitam às duas partes questionar suas prerrogativas, inibindo, por exemplo, a tirania.

Marilena Chauí percebe Hobbes e Rousseau a partir dos seguintes aspectos:

“A concepção de Hobbes (no século XVII), segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados e em luta permanente, vigorando a guerra de todos contra “homem lobo do homem”. Nesse Estado, reina o medo e,  principalmente, o grande medo: o da morte violenta. Para se protegerem uns dos outros, os humanos inventaram as armas e cercaram as terras que ocupavam. Essas duas atitudes são inúteis, pois sempre haverá alguém mais forte que vencerá o mais fraco e ocupará as terras cercadas. A vida não tem garantias; a posse não tem reconhecimento e, portanto, não existe; a única lei é a força do mais forte, que pode tudo quanto tenha força para conquistar e conservar;

A concepção de Rousseau (no século XVIII), segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados pelas florestas, sobrevivendo com o que a natureza lhes dá, desconhecendo lutas e comunicando-se pelo gesto, pelo grito e pelo canto, numa língua generosa e benevolente. Esse estado de felicidade original, no qual os humanos existem sob a forma do bom selvagem inocente, termina quando alguém cerca um terreno e diz: É meu. A divisão entre o meu e o teu, isto é, a propriedade privada, dá origem ao estado de sociedade, que corresponde, agora, ao estado de natureza hobbesiano da guerra de todos contra todos.

O estado de natureza de Hobbes e o estado de sociedade de Rousseau evidenciam uma percepção do social como luta entre fracos e fortes, vigorando a lei da selva ou o poder da força. Para fazer cessar esse estado de vida ameaçador e ameaçado, os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o poder político e as leis.”

Montesquieu aparece no contexto iluminista também buscando “amarrar” a atribuição de poder ao Estado, concebendo em seu Espírito das Leis a concepção de divisão dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e inter- relacionais. Esse modelo pensado por Montesquieu não visava um regime democrático, mas sim a um regime monárquico constitucional, em que o rei e seu poder fossem legítimos na mesma medida em que o poder jurídico e o legislativo.

A SOBERANIA E LEGITIMIDADE DE UM ESTADO

Em tempos como os nossos, em que os blocos regionais chegam com força, questiona-se a ideia de soberania e legitimidade dos Estados. Segundo Litrento, deve-se entender como soberania “o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do seu território, isto é, nos limites da sua jurisdição”, e como autonomia, “a competência conferida aos Estados pelo Direito Internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional, confundindo-se com a independência”.

A partir dessa ideia, se um Estado tem o poder de optar pela vinculação ou não a determinadas regras, ao invés de perder sua soberania pela sujeição a elas, estará fazendo uso da mesma, uma vez que nada lhe será imposto. É importante relembrar que a soberania de que aqui se trata é a do aspecto externo – a autonomia, que não se confunde com aquele poder superior e ilimitado.

Na verdade, analisando a esfera das relações internacionais, percebe-se que, para a coexistência pacífica dos  Estados, é imprescindível a limitação do atributo da soberania, com o intuito de que um Estado não invada a esfera de ação dos outros Estados.

AS FORMAS DE GOVERNO

Estas são as maneiras utilizadas pelos Estados na função de administrar uma nação.

Anarquismo: forma que tem como objetivo abolir o capitalismo para que o Estado não exista. Defende   a liberdade e a ausência de leis. República: forma que define um representante para que, se eleito pelo povo, assuma o mais alto cargo do poder Executivo.

Monarquia: Forma política que tem o rei como chefe máximo de Estado. Normalmente, o chefe de Estado recebe o cargo como herança, ou seja, o trono é passado de pai para filho ou, em casos de não haver um herdeiro legítimo, é passado para o parente mais próximo.

A partir destas formas de governo surgem correntes ligadas a elas. Há também outras formas de governo que são consideradas impuras e que também servem como inspiração para novas correntes. São elas:

• Oligarquia: forma política utilizada por alguns grupos que dominam a cultura, a política e a sociedade do país. Normalmente, dominam tais fatores em prol de seus próprios interesses.

• Demagogia: forma política que consiste em levar o povo a confiar em falsas promessas e situações que, na realidade, não podem ser postas em prática.

• Tirania: forma política utilizada por pessoas sem limites de poder. Normalmente são feitas ameaças e usa-se violência como formas de reprimir a sociedade e fazer com que as imposições sejam aceitas.

WEBER E O EXERCÍCIO DO PODER DO ESTADO

Para Weber, o Estado é uma manifestação histórica da Política. Por isso, é uma forma moderna de agrupamento político que tem como característica o fato de deter o monopólio da violência e do constrangimento físico legítimo sobre um determinado território.

Weber afirma que o exercício político do poder através do Estado é realizado na prática da violência. Essa violência a que ele se refere é a dominação do homem sobre o homem. O Estado, para exercer tal violência, no sentido de violar as ações individuais, se apoia nas leis, na força militar e em uma administração racional. Estas leis, por exemplo, só funcionam na medida em que existe uma possibilidade do uso da força com a perspectiva de uma violação que provocaria sanções (punições) sociais.

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