A VERDADE NO LIBERALISMO [PT 2]

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Uma instância do poder judiciário vê a si mesma como solucionadora de

divergências em favor de uma das partes. Em circunstâncias normais, uma

disputa entre direitos é um jogo de soma zero em que uma parte ganha tudo e a

outra perde. Não há prêmio de consolação. Além disso, a jurisprudência

assegura que a decisão judicial abrirá uma brecha em qualquer legislação

destinada a resolver problemas de espécies que lhe são anteriores. Eis um dos

perigos inerentes à legislação de "direitos humanos" — ou seja, que a norma

jurídica coloca nas mãos do cidadão comum uma ferramenta com que até

mesmo a componente mais vital de política pública pode ser revogada em favor

do indivíduo, independentemente do interesse comum e do bem comum. Desse

modo, os terroristas na Grã-Bretanha têm conseguido impedir as tentativas de

deportação alegando que esse ou aquele "direito humano" seria violado se isso

fosse feito. Sem um critério que nos permita distinguir os genuínos direitos

humanos daqueles dissimulados, nunca estaremos certos de que as nossas

disposições legais, apesar de sábias, benevolentes e responsáveis, nos protegerão

do desejo individual de desrespeitá-las.

O terceiro ponto importante é que os direitos humanos instituídos em várias

partes da legislação e em diversas decisões judiciais não têm, obviamente, a

mesma reputação filosófica, moral ou política. Uma doutrina de direitos

humanos só faz jus ao nome caso os direitos por ela definidos possam ser

estabelecidos a priori, ou seja, como direitos justificados pelo raciocínio

filosófico, e não pelo funcionamento de um sistema legal específico. A tentativa

de fazê-lo, no caso dos direitos humanos fundamentais, foi elaborada por vários

escritores — Robert Nozick, a partir de premissas kantianas; John Finnis, a partir

de premissas tomistas; e assim por diante.f Penso que todos podemos perceber o

poder da ideia de que há certas coisas que não podem ser feitas contra os seres

humanos — determinadas coisas básicas, dentre elas a própria vida, que não

podem ser arrancadas a menos que, de alguma maneira, eles as percam por

negligência. Vida, integridade física e a liberdade fundamental para buscar

objetivos sem ser incomodado (e compatíveis com uma liberdade similar à

desfrutada por terceiros) são candidatas plausíveis. Podemos observar como o

direito a elas está no cerne da cooperação política: visto que sem alguma

garantia, ao menos neste aspecto, de as pessoas estarem protegidas de uma

violação, não poderia realmente existir um sistema legal que gozasse da anuência

voluntária dos que lhe estivessem sujeitos.8

Além disso, podemos entender, em parte, as liberdades fundamentais como

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⏰ Última atualização: Apr 08, 2017 ⏰

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