Diversidade de sexo

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É essencial que o acto de casamento seja celebrado em duas pessoas de sexo diferentes, este requisito resulta da própria natureza substancial do casamento, que a lei define como a união plena entre homem mulher. ( CFR. Art. 20° C. F.)  então  a nossa lei afasta toda a possibilidade de um casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja o homossexualismo.

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