O casamento deve ser celebrado por funcionário competente do Registo Civil; que é em regra o conservador ou seu substituto legal.
A intervenção do funcionário com competência para a prática do acto, é requisito essencial à existência do casamento. A cerimónia celebrada perante pessoas despidas dessa competência, mesmo investida em autoridade pública ou até por um.terceiro sem quaisquer poderes para o acto, é irrelevante a ordem jurídica. Art. 34° al. b. C. F. só o casamento urgente permite a celebração do casamento sem a presença do competente funcionários do registo civil, mas em condições especiais e sujeito a homologação posterior.