O segundo elemento de fundo ou substancial, que integra o acto do casamento é o elemento psicológico e subjectivo: a vontade do nubente.
Autonomia da vontade na celebração do casamento, que se traduz na liberdade matrimonial, é considerada como um direito fundamental da pessoa humana, um verdadeiro direito de personalidade.
O consentimento deve revestir um carácter eminentemente pessoal. Cfr. Art. 35° n° 1 C. F. " é essencial para a validação do casamento que cada um dos cônjuges manifeste, de forma expressa, a vontade de contrair casamento com outro nubente: