Local de celebração

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Em salas próprias para efeito da Conservatórias, na sede do Governo local ou em instituições culturais e recreativas legalmente reconhecidas como tal e ainda em residências,  desde que tal seja autorizadas pelos Órgãos do Registo Civil.

Em suma pode ser realizado em lugares condignos que permita que o acto se desenrole com maior dignidade que a sua importância social requer.  ( art. 33° n° 2 e 3).

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