Em salas próprias para efeito da Conservatórias, na sede do Governo local ou em instituições culturais e recreativas legalmente reconhecidas como tal e ainda em residências, desde que tal seja autorizadas pelos Órgãos do Registo Civil.
Em suma pode ser realizado em lugares condignos que permita que o acto se desenrole com maior dignidade que a sua importância social requer. ( art. 33° n° 2 e 3).