É bem sabido que o casamento além dos efeitos pessoais que produz na vida dos cônjuges, produz também efeitos de grande relevância na sua vida patrimonial.
A regulação jurídica da situação patrimonial dos cônjuges constitui o regime económico do casamento, que define e regula os poderes quanto à aquisição, disposição e gestão dos bens durante a vigência do vínculo matrimonial.
O nosso Código de Família, Permite no seu artigo 49° n° 1 que os nubentes escolham entre;
1* O regime de comunhão de adquiridos.
2* O regime de separação de bens..
De salientar que está escolha deve ser feita na declaração inicial para o casamento art. 49° n°2. Aliás, essa declaração so se torna necessária quando os nubentes queiram optar pelo regime de separação de bens -- art. 29° n°3. E esta declaração será confirmada pelos nubentes no acto de casamento -- art. 49°„ n° 2 .
Na falta de declaração dos nubentes, o casamento considera-se contraído segundo o regime de comunhão de bens ou de adquiridos. Art. 49°„ n°3