Capítulo 2 - Decreto 137

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CAPÍTULO 2: DECRETO 137


Direito Penal Mágico

Decreto 137
(Lei de Reabilitação do Infrator)

§1

Depois de cumprir a sentença de dez anos (cf. Decreto 75, DPM) estipulada para o crime descrito (cf. Decreto 11 e Decreto 32, DPM), o perpetrador deve ser libertado de Azkaban com efeito imediato.

§2

(1) Após a liberação, o perpetrador sofre Modificação de Memória. Para este propósito, o perpetrador deve ser Obliviado sob supervisão.

(2) O Obliviate deve ser lançado por um oficial do Departamento de Execução das Leis da Magia, Escritório dos Aurores. Pelo menos dois outros Aurores devem estar presentes para monitorar e documentar o processo.

§3

(1) A Modificação da Memória refere-se ao período da delinquência e à totalidade da pena de prisão. Nenhuma outra memória ou desvio pode ser alterado pelo oficial.

(2) A Modificação de Memória também inclui um Substituto para o período de tempo correspondente.

(3) O regime jurídico do Substitutivo encontra-se nos Decretos 138 a 140 seguintes e não pode ser modificado.

§4

(1) Após a Modificação de Memória, o perpetrador deve ser transferido para seu Mentor.

(2) A Suprema Corte se reserva o direito de designar o Mentor e o Auror lançador do Obliviate em uma votação democrática. Nota adicional: os oficiais envolvidos são designados separadamente para cada liberação.

Projeto 137.43.MD - TRADUÇÃOOnde histórias criam vida. Descubra agora