Pessoa fundamento e fim da ordem juridica

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O direito não é bum fim em si mesmo, dirige-se ao ser humano regulando a sua vida social. Quer o direito quer a justiça estão ao serviço do homem, pois este é um ser socialmente interactivo, necessitando do direito para regular a sua vida em sociedade. Isto porque a vida humana em sociedade é constituído por uma teia de relações sociais. A sociedade do homem levou-o a estabelecer relações com outros membros da sociedade tendo em vista a satisfação das suas necessidades.

Porem,  esta interacção com outros gera muitas das vezes conflitos. Assim, o direito surge, precisamente para dirimir este tipo de conflitos que se geram entre os homens na convivência entre si. E para tal o direito estabelece uma ordem normativa com regras para que a vida social decorra em plena harmonia e paz.

Proclamava uma máxima romana: " homium causa onme jus constitutum est" isto quer dizer, todo o direito é constituido por causa  e ao serviço do homem ou numa tradição mais livre: a pessoa é fundamento e o fim do direito.

A nossa ordem juridica reconhece esta máxima que poderemos considerá-la contida no art. 66° C. C" a personalidade jurídica adquiri-se no momento do nascimento completo e com a vida e termina ou cessa com a morte art. 68° C. C" e bem como no art. 22° da L.C ao afirmar que a vida humana é inviolável e no n° 2 proibe a pena de morte.

Os nosso tempos, em regras, não sofre discussão o reconhecimento da personalidade jurídica a todos os homens ( lembremos a declaração dos direitos do homem, na legislação internacional). No entanto, nem sempre assim aconteceu; por exemplo, no direito romano, só alguns homens eram pessoas,  os escravos não eram.

Em suma, o direito existe ao serviço dos homens: todo homem é susceptível de direito e obrigações

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