1* Jusnaturalismo-- o jusnaturalismo corresponde à doutrina tradicional que atribui ao direito e à lei uma origem divina. Esta corrente de pensamento juridico surgiu com a filosofia grega na qual o direito é referido a uma ordem cósmica permanente e imutável e foi desenvolvida com o contributo dos juriscosultos romans que criaram a primeira divisão entre o direito positivo( ius civile) e o direito natural ( ius gentium- direito natural e comum a todos os povos em todos os tempos). O impulso que se seguiu nesta doutrina foi dado pelo cristianismo ao consagrar o respeito pela dignidade da pessoa humana como primeiro valor da humanidade.
2* A Escolástica- foi com S. Tomás de Aquino que o conceito de direito natural surgiu com uma vertente prática. O ius naturalis para este pensador era entendido no sentido do que é devido a cada um como justo em virtude da natureza das coisas. No desenvolvimento da teoria da lei natural, concretiza-a como a participação da lei divina da lei humana.
3* Jusnaturalismo racionalista-- entre os séculos( XVI e XVIII, o direito natural conheceu novos desenvolvimentos. A escola moderna ( racionalista) do direito natural com os pensadores como Hugo Grácio, Pufendorf, Lock, Hobbes, entre outros, desligou-se, progressivamente, dos fundamentos teológicos e ontológicos do direito natural e construiu a doutrina a partir do uso da razão. Assim, o direito natural deixa de ter origem divina para ter origem racional.
Grácio afirma que o direito natural não se funda na existência de Deus, pois o direito natural subsistiria mesmo que ele nao existisse. De acordo com este pensador, o direito natural funda-se na razão humana.
4* Positivismo juridico-- esta doutrina do pensamento jurídico do séc XIX surgiu por oposição ao jusnaturalismo e nega a existencia de toda e qualquer metafísica.