Quanto aos danos temos de referenciar dois tipos de danos: os danos patrimoniais ou materiais -- que são aqueles susceptiveis de avaliacao peculiar.
E danos morais ou danos não patrimoniais--- aqueles que se referem á violaçao de direitos sem conteudo patrimonial ( direitos pessoas) e analisam-se por exemplo em sofrimento, dores fisicas ou morais perda de consideracao social, inibicoes ou complexos de ordem psicológica, vexame, desgostos etc, os danos morais resultam da lesao de bens estranhos ao patrimonio do lesado.
A indemnizacao devera, em principio, cobrir a totalidade dos danos patrimonias ou materiais. Dereva levar-se em conta não só o dano emergente ( prejuizo imediato provocado pela conduta do lezante) como ainda o lucro cessante ( vantagem de ordem patrimonial que o lesado teria auferido se não ocorresse o dano danoso.
Quanto a admissão dos danos não patrimoniais, inicialmente um lango sector da doutrina inclinou- se na não admissão, com o fundamento de que com isso se verificaria" pretium doloris" isto é, se verificaria a mercantilizacao da propria dor e dos valores espirituais. Art. 946° C. C