Capítulo 12

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CONTRATO DE RELACIONAMENTO

DAS PARTES

APOLO SALES MARTINS VELES, brasileiro, Chefe executivo, casado, residente e domiciliado no Itaim Bibi, São Paulo – SP, doravante denominado SUGAR DADDY.

ALEXANDRE GUIMARÃES ROCHA, brasileiro, profissão isenta, solteiro, residente no Tatuapé, São Paulo – SP, doravante denominado SUGAR BABY.

Ambos maiores e capazes, em pleno gozo de suas faculdades mentais, de acordo com suas vontades, estipulam e se obrigam, reciprocamente, o presente: CONTRATO DE RELACIONAMENTO. Por este instrumento particular, as partes, cientes do conceito de UNIÃO ESTÁVEL, como sendo a entidade familiar configurada pelo convívio duradouro, público e contínuo, com intuito de constituição de família, declaram para todos os fins de direito que NÃO SE ENCONTRAM NESTA SITUAÇÃO.

Assim, estão cientes que por não haver união estável, não possui qualquer direito de meação, previdência ou sucessório um em relação ao outro. Também, não há aquisição patrimonial em comum (a propriedade é daquele em que o bem se encontra registrado, não havendo qualquer meação ou sociedade civil).

Celebram e afirmam este vínculo mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

DO OBJETO SUGAR

Cláusula 1ª: O presente contrato tem por objeto alinhar as expectativas dos envolvidos. Garantindo, assim, a união de um SUGAR DADDY e um SUGAR BABY com a finalidade de construírem um relacionamento sólido com interesses mútuos, focado 100% (cem porcento) em benefícios, confortos e prazeres para ambas as partes. Este definido como: relação na qual um casal se compromete sem estabelecer qualquer tipo de nexo matrimonial perante a Lei Civil Brasileira ou Instituições de caráter religioso.

Parágrafo Único: Considera-se o presente contrato um vínculo pré-estabelecido com duração indeterminada, podendo qualquer um dos envolvidos revoga-lo a qualquer momento.

DO VÍNCULO PREDISPOSTO

Cláusula 2ª: O vínculo terá início imediato após sua assinatura e o envio de todo o material e especificações necessárias por parte do DADDY.

Cláusula 3º: MENTIRAS são incabíveis no vínculo, por isso é importante que ambos os envolvidos se proponham há trabalhar somente com a verdade e que estejam dispostos a ser transparente com o outro acima de qualquer benefício ou desejo sexual. No descumprimento dessa norma opera-se o imediato encerramento de qualquer acordo estabelecido entre os sugars acarretando a multa de violação que se estabelece na cláusula 37º.

DOS ENCONTROS

Cláusula 4ª: As partes irão ter encontros casuais, momento que desfrutaram da companhia um do outro, realizando a afetividade deste relacionamento. Os encontros ocorrerão de sexta-feira à domingo, podendo os envolvidos se relacionarem da maneira como acharem melhor entre si, incluindo ainda a predisposição de ambas as partes em fazer viagens juntos a bel-prazer.

Cláusula 5ª: Os feriados serão dias que, se for de acordo à escolha e disponibilidade do DADDY e aceitação do BABY, poderão ocorrer encontros.

Parágrafo único: O BABY não será obrigado a sair com o DADDY aos feriados, caso assim deseje, podendo ao invés disso optar por atividades em família, com amigos ou até para focar em si próprio.

SUPORTE FINANCEIRO

Cláusula 6ª: O DADDY se predispõe a disponibilizar a mesada no valor bruto de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em uma conta bancária especialmente para o BABY, com o pagamento sendo efetuado a cada 5° (quinto) dia útil de cada mês.

NAS MÃOS DO PRAZER (COMPLETO)   [+18]Onde histórias criam vida. Descubra agora