X. Dos interrogatórios sugestivos

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     Nossas leis proíbem os interrogatórios sugestivos, isto é, os que se fazem sobre o fato mesmo do delito; porque, segundo os nossos jurisconsultos, só se deve interrogar sobre a maneira pela qual o crime foi cometido e sobre as circunstâncias que o acompanham.

     Um juiz não pode, contudo, permitir as questões diretas, que sugiram ao acusado uma resposta imediata. O juiz que interroga, dizem os criminalistas, só deve ir ao fato indiretamente, e nunca em linha reta.
Se se estabeleceu esse método para evitar sugerir ao acusado uma resposta que o salve, ou por que foi considerada coisa monstruosa e contra a natureza um homem acusar-se a si mesmo, qualquer que tenha sido o fim visado com a proibição dos interrogatórios sugestivos, fez-se cair as leis numa contradição bem notória, pois que ao mesmo tempo se autorizou a tortura.

     Haverá, com efeito, interrogatório mais sugestivo do que a dor? O celerado robusto, que pode evitar uma pena longa e rigorosa, sofrendo com força tormentos de um instante, guarda um silêncio obstinado e se vê absolvido. Mas, a questão arranca ao homem fraco uma confissão pela qual ele se livra da dor presente, que o afeta mais fortemente do que todos os males futuros.

     E, se um interrogatório especial é contrário à natureza, obrigando o acusado a acusar-se a si mesmo, não será ele constrangido a isso mais violentamente pelos tormentos e as convulsões da dor? Os homens, porém, se ocupam muito mais, em sua norma de conduta, com a diferença das palavras do que com a das coisas.

     Observemos, finalmente, que aquele que se obstina a não responder ao interrogatório a que é submetido merece sofrer uma pena que deve ser fixada pelas leis.

     É mister que essa pena seja muito pesada; porque o silêncio de um criminoso, perante o juiz que o interroga, é para a sociedade um escândalo e a justiça uma ofensa que cumpre prevenir tanto quanto possível.

     Mas, essa pena particular já não é necessária quando o crime já foi constatado e o criminoso convencido, pois nesse caso o interrogatório se torna inútil. Semelhantemente, as confissões do acusado não são necessárias quando provas suficientes demonstraram que ele é evidentemente culpado do crime de que se trata. Este último caso é o mais ordinário; e a experiência mostra que, na maior parte dos processos criminais, os culpados negam tudo.

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