CAPÍTULO 3 - O testamento

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- Muito bem - diz o juiz da audiência de inventário, dirigindo-se a Alberto. - Vamos dar seguimento à leitura do testamento do senhor Aurélio Callegari. O senhor deve ser... Alberto Callegari...

- Sim, Excelência, sou eu mesmo. E este é meu advogado Caio Lorenzoni.

- O seu falecido tio deixou registrado em cartório, há mais ou menos doze anos, um testamento na modalidade "Testamento Cerrado", ou seja, o testamento foi redigido por ele próprio, na condição de testador, e levado ao cartório para ser aprovado pelo tabelião. A aprovação foi presenciada por duas testemunhas. As testemunhas não necessariamente precisam saber do conteúdo do testamento. O tabelião assina o conteúdo escrito pelo testador e o auto de aprovação.

- Sei disso, Excelência, sou advogado - diz Alberto.

- Callegari e Lorenzoni - diz o juiz, referindo-se a Alberto e Caio. - Sim, escritório conhecido na cidade. De qualquer forma, preciso mencionar tais procedimentos. Faz parte do rito de leitura do testamento.

- Muito bem, prossiga, Excelência - diz Caio.

- Enfim, como já devem saber, o ato de cerrar consiste em lacrar o testamento. O tabelião fecha o envelope, derrete um pouco de cera na ponta maior do envelope, que se adere ao papel e fica, portanto, lacrado. Para abri-lo, somente quebrando a cera. O tabelião então faz três furos em cada uma das extremidades e costura o envelope, juntamente com o testamento dentro do mesmo envelope. O cartório fica com uma cópia do auto de aprovação, arquivada no livro de notas e o testamento original, cerrado, fica com o testador, no caso, seu falecido tio. Desta forma, a vontade do testador, o seu tio, foi preservada até o dia de sua morte, tendo o conteúdo desconhecido pelas testemunhas e pelo tabelião.

- Correto, Excelência - diz Caio.

- Somente eu, na qualidade de juiz, posso abrir o testamento cerrado, que deve estar perfeito, da forma como foi elaborado no cartório. O testamento foi apresentado em juízo para abertura pela pessoa que estava na posse do documento. Essa pessoa trata-se da irmã do falecido, Aurora Callegari.

- Sim, minha tia - confirma Alberto.

- Cumpre ressaltar, ainda, que a abertura do testamento cerrado que não pelo juiz anula o testamento - alerta ele.

- Ao que tudo indica, o testamento esteve bem guardado e intacto por todo esse tempo, Meritíssimo - reitera Caio.

- Segundo consta no testamento, Aurélio Callegari nomeou vossa senhoria, Alberto Callegari, como testamenteiro, ou seja, o senhor deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo - instrui o juiz. - Em outras palavras, senhor Alberto, vossa senhoria está obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, seu falecido tio, e a dar contas do que recebeu e despendeu.

- De acordo, Meritíssimo - responde Alberto.

- Entenda, senhor Alberto, que o senhor Aurélio Callegari, ao indicá-lo como testamenteiro, confiou plenamente no senhor para que garanta que suas disposições de última vontade sejam devidamente cumpridas e defendidas por alguém de sua máxima confiança.

- Sinto-me honrado pela confiança depositada por meu tio em minha pessoa - retruca Alberto. - Vou seguir à risca o que estiver disposto no testamento.

- Na condição de advogado, o senhor bem sabe que o testamenteiro nomeado, ou seja, vossa senhoria, senhor Alberto Callegari, tem direito a um prêmio pelos serviços prestados, conforme a importância e o grau de dificuldade da execução do testamento. No caso de seu tio, esse valor foi fixado por ele próprio em dez por cento do valor da herança líquida.

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