Art. 213 (na redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), Estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Se da conduta resulta morte. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Consideremos os seguintes fatos:
Que o sujeito ativo (autor) pode ser homem ou mulher; O dolo no estupro é a vontade de constranger, de obrigar, forçar a vítima a ter relações sexuais ou mesmo ter ato libidinoso. Que não há necessidade de que tenha havido penetração, nem mesmo exposição de órgãos sexuais, ou genitália;
A pratica de ato libidinoso que pode ter diversas acepções já consumaria o crime; Pode haver co-autoria, ou participação criminosa, conforme prevê o art. 29, do código penal, nesse caso os co-autores responderiam em conjunto, cada um na medida de sua culpabilidade.
Não há necessidade de que haja violência efetiva, basta que haja grave ameaça, por um dos autores, para que que se verifique o "vício de vontade" no consentimento do ato. Quando a vítima informa ter havido violência, deve-se também verificar o dissentimento sincero e efetivo, não bastando a oposição verbal, uma oposição passiva, se faz necessária efetiva reação.
Importante que quando haja violência ou tenha havido conjunção carnal que a vítima passe por exame de corpo de delito para colheita de provas. Observando que a ausência de provas quando possível afeta severamente o processo. Da mesma forma que quando são colhidas tornam o processo de julgamento mais robusto. A palavra da vítima tem especial relevo probatório, conjugada com exame de corpo de delito com algum achado, afasta o argumento de negativa de autoria.
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TUDO SOBRE O DIREITO
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