A problemática referente à violência, em geral, sempre foi um obstáculo ao esperado convívio social pacífico, assim como ao desenvolvimento humano. O Estado, visando coibir a autotutela, cria e promulga leis que buscam reger o comportamento dos indivíduos, limitando liberdades e penalizando aqueles que descumprem o que fora democraticamente determinado. Apesar de nossa sociedade parecer obcecada e entorpecida pelos cuidados com as crianças e adolescentes, é bom ressaltar que um bom número de agressões domésticas é cometido contra os pais por adolescentes, assim como contra avós pelos netos ou filhos.
A violência doméstica pode ser dividida em violência física quando envolve agressão direta, contra pessoas queridas do agredido ou destruição de objetos e pertences; psicológica, quando envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas e violência socioeconômica, quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos económicos.
Especificamente no caso da violência doméstica, foi publicada a chamada "Lei Maria da Penha", a qual é fruto da ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, em novembro de 1995. Essa Convenção encontra eco nas afamadas Declaração de Direitos da Virgínia, de 12 de junho de 1776, na a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa de 1789 e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, feita pela Assembleia das Nações Unidas em 1948.
O mencionado dispositivo legal deixou de considerar as agressões domesticas como simples casos de menor potencial ofensivo, enquadrados na Lei 9.099/95 (Lei dos juizados especiais), situação em que predominava a insatisfação das mulheres vítimas da violência masculina com o andamento dado aos seus conflitos, reproduzindo-se um sentimento de impunidade, pois em geral as únicas sanções impostas aos agressores eram a doação de cestas básicas e encaminhamento daqueles que faziam uso de álcool e/ou outras drogas para grupos de Alcoólicos Anônimos, sendo que a imposição de doação de cestas básicas se constituía em um segundo problema porque, em geral, penalizava duplamente a mulher, visto que, quando o agressor era seu companheiro, o numerário gasto na obtenção destas cestas fazia falta na aquisição de sua própria alimentação e de seus filhos. Isto é, a penalidade principal passou a ser a restrição de liberdade, ao invés de penas eminentemente pecuniárias.
Por isso houve um avanço constante na lei "Maria da Penha" são as chamadas medidas protetivas, que podem ser determinadas pelo juízo sem a necessidade de um processo civil ou judicial, como, por exemplo, o afastamento imediato do agressor do domicílio e de outros lugares de convivência com a mulher agredida, garantindo sua permanência no seu ambiente familiar, comunitário e de trabalho; a suspensão ou restrição do porte e da posse de armas; a fixação de limites mínimos de distância entre a mulher, seus filhos e o agressor; e a suspensão de visitas aos dependentes menores em casos de risco de homicídio.
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TUDO SOBRE O DIREITO
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