DA PETIÇÃO INICIAL

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EMENDA À INICIAL

"Emendar à inicial – significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial."

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Observação – A emendaà inicial só vai ocorrer por determinação judicial. 

  

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Pode parecer contraditório pedir-se a um juiz que reveja aquilo que ele próprio decidiu, visto haver uma presunção de que este refletiu profundamente sobre o assunto antes de fazer emanar o seu poder decisório. A realidade, porém, demonstra que nem sempre há essa desejada reflexão, seja pelo acúmulo de serviço, seja pela pouca atenção com que alguns magistrados apreciam as agruras dos jurisdicionados. Nesse particular, pois, que se torna relevante o pedido de reconsideração, possibilitando em certas situações que a parte exima-se de ter que manejar mais um recurso propriamente dito, e possibilitando ao juiz rever o que decidiu, corrigindo o erro cometido.

No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio não recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz, sem que seja preciso interpor o recurso de agravo.

Seguindo os passos de Nelson Nery, Fernando Benevides também argumenta o seguinte:

Concluindo nosso raciocínio, entendemos que o verdadeiro pedido de reconsideração só poderá ser utilizado, quando se tratar de matéria de ordem pública, ou tratando-se de direito indisponível, vez que as referidas matérias não precluem, sob pena de criarmos uma nova espécie recursal no nosso ordenamento jurídico.


DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

No processo civil moderno, a maioria dos juízes tem o costume de determinar, como providência antecedente ao julgamento do processo, que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Entretanto, esse procedimento não é admitido por um número considerável de magistrados, sob o fundamento de que a petição inicial é a única oportunidade para o autor detalhar as provas que deseja realizar durante a instrução.

A prevalecer essa orientação, o único momento para o réu especificar as suas seria a contestação e a falta dessas especificações, tanto pelo demandante quanto pelo demandado, renderia a perda do ônus processual de provar, vale dizer, a preclusão. (...)

A propósito, registre-se a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324)".

Nesse mesmo precedente, o referido tribunal ainda deixou assentado que "o silêncio da parte, em responder o despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial."


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios por arbitramento judicial surgem como ferramenta que dá garantias e suporte tanto para o advogado, que se vê a princípio lesado ao intentar receber por seu real serviço prestado, como também para o cliente, que deseja pagar o justo e legal por tal serviço.

É recomendável, por transparência e segurança, que os honorários advocatícios sejam pactuados por escrito; e mais, que tal se dê da forma mais completa possível. Entretanto, por vários motivos, é bem possível que tal pacto ou se dê da forma verbal ou que contenha omissões sobre o pagamento dos honorários advocatícios (tornando-se impossível a execução judicial do pacto).

Nestas circunstâncias, o profissional advogado que vier a se desentender com seu cliente acerca do devido pagamento pelos serviços prestados não pode ficar desguarnecido de receber por tal trabalho; daí a importância capital da figura dos honorários advocatícios por arbitramento judicial, bem como do respeito às suas condicionantes e/ou requisitos para que o advogado não transgrida a ética profissional.



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