• Período Humanitário
Em fins do século XVII, com a propagação dos ideais iluministas, ocorreu uma conscientização quanto às barbaridades que vinham acontecendo. Houve um imperativo para a proteção da liberdade individual em face do arbítrio judiciário e para o banimento das torturas, com fundamento em sentimentos de piedade, compaixão e respeito à pessoa humana. Almejava-se uma lei penal que fosse simples, clara, precisa e escrita em língua pátria. Deveria ser também severa o mínimo necessário para combater a criminalidade. E o processo penal deveria ser rápido e eficaz.
César de Bonesana, o Marques de Beccaria, saiu em defesa dos desafortunados e dos desfavorecidos em sua obra Dei Delitti e Delle Pene ("Dos delitos e das penas"), de 1764. Opôs-se às técnicas utilizadas até então pela justiça, era contra a prática da tortura como meio de produção de prova e por fim combateu o sistema presidiário das masmorras. Foi um verdadeiro grito contra o individualismo. Baseou-se na Teoria do Contrato Social, investiu contra a pena capital, com o argumento de que, apesar do homem ceder parte de sua liberdade ao Bem Comum, não poderia ser privado de todos os seus direitos e a ninguém seria conferido o poder de matá-lo.
Beccaria foi um marco decisivo para a modificação do Direito Penal. Sua obra ganhou notoriedade na época. Em um tempo de absolutismo, de soberania de origem divina, de confusão das normas penais com religião, moral, superstições, Beccaria defendeu ousadamente um Direito Penal sobre bases humanas, que traçasse fronteiras à autoridade do príncipe e limitasse a pena à necessidade da segurança social.
Atenção: Beccaria foi pioneiro ao traçar os contornos do direito de punir do Estado, cujo limite estaria nas pequenas porções de liberdade cedidas pelos seus cidadãos, em prol da manutenção de todo o resto. Segundo seu pensamento, então, todo exercício do poder que se afaste dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; é uma usurpação e não mais um poder legítimo.
Dessa sistematização proposta decorrem, então, três postulados:
i) caberia apenas ao legislador o direito de elaborar leis, e somente à norma incumbiria a fixação de penas;
ii) o responsável pela feitura das leis não seria o mesmo que vigiaria o seu cumprimento;
iii) a imprescindibilidade da utilidade e da necessidade das punições impostas.
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TUDO SOBRE O DIREITO
SonstigesUm breve resumo do direito para advogados, estagiários e vários outros ramos do direito, tudo que se encontra aqui esta publicado no meu perfil @falando_emdireito. Você poderá encontrar tudo lá e ainda se interagir comigo pessoalmente. Aguardo vocês...
