NÃO É SEU? DEVOLVA!

136 7 0
                                        


Aquele que achar coisa alheia perdida deve restituir ao dono ou à autoridade competente. Artigo 1.233 do Código Civil.

Embora o dever moral de devolver algo que não é seu deva ser cumprido pelo simples fato de que é assim que as coisas devem funcionar, o #CódigoCivil tratou de incluir o tema na #legislação. De acordo com o artigo 1.233, quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Além disso, asituação pode ficar ainda mais séria. Afinal, tomar posse de algo que não é seué #crime, com pena de detenção de um mês a um ano ou multa. É o que prevê oartigo 169 do #CódigoPenal.    

TUDO SOBRE O DIREITOHistórias para pegar e não largar. Descubra agora