• Inicialmente o Direito Canônico tinha o caráter meramente disciplinar, porém com o fortalecimento do poder papal, este direito passou atingir a todos da sociedade (religiosos e leigos).
Tinha o objetivo de recuperação dos criminosos através do arrependimento, mesmo que fosse necessária a utilização de penas e métodos severos.
• Os delitos eram classificados em:
1) Delicta eclesiástica: Quando havia uma violação ao chamado "direito divino". O julgamento era de competência dos tribunais eclesiásticos. A punição do infrator era dada em forma de penitências.
2) Delicta mere secularia: Quando havia uma violação à ordem jurídica laica. A competência era dos tribunais do Estado. O infrator era punido com penas comuns.
3) Delicta mixta: Quando havia uma violação à ordem laica e à ordem religiosa. A competência do julgamento era do primeiro tribunal que tomasse conhecimento do delito.
Nessa fase foi dado relevo ao aspecto subjetivo do crime. A vingança privada foi amenizada com o direito de asilo e as tréguas de Deus. As penas foram humanizadas, com a proibição do uso das ordálias e a introdução das penas privativas de liberdade (eram cumpridas nos monasteries, em celas) em substituição às patrimoniais.
A penitenciária foi criada nesta fase: era um local onde o condenado não cometeria crimes, se arrependeria dos seus erros e por fim se redimiria podendo voltar ao convívio social.
Os tribunaiseclesiásticos não costumavam aplicar as penas capitais até a Inquisição. Nestaépoca passou-se a empregar a tortura, o processo inquisitório dispensava préviaacusação e as autoridades eclesiásticas agiam conforme os seus valores eentendimentos.
VOCÊ ESTÁ LENDO
TUDO SOBRE O DIREITO
De TodoUm breve resumo do direito para advogados, estagiários e vários outros ramos do direito, tudo que se encontra aqui esta publicado no meu perfil @falando_emdireito. Você poderá encontrar tudo lá e ainda se interagir comigo pessoalmente. Aguardo vocês...
