A Constituição material e a Constituição formal

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· Constituição Formal: Conjunto de normas constitucionais que possuem origem em um procedimento específico denominado de Poder Constituinte.

As Constituições classificadas como formais devem, necessariamente, obedecer a alguns requisitos, entre os quais está a ampla participação democrática da comunidade de um país. Essa ampla participação de todos os setores e classes da sociedade ocorre por meio do poder constituinte, cujo seu titular é, em tempos modernos, o povo.

· Constituição Material: Conjunto de normas constitucionais que materializam conteúdos próprios de uma Constituição. Organizar e estruturar o poder estatal e limitar mediante a garantia de direitos fundamentais.

Constituição Material: Paulo Bonavides entende por Constituição material as normas pertinentes "...à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da constituição"

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