PROJETO PARA DESESTIMULAR O CONTATO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM O FUMO!

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O projeto de lei prevê:

· Proibição da exposição de produtos fumígeros nos pontos de venda.

· Mudanças nas embalagens de cigarros.

· Eliminação de substancias que conferem sabor e aroma a esses produtos.

· Fumar em veículos com menores de 18 anos se torna infração de trânsito.


CUIDADO FUMANTES!

O texto dividiu senadores com argumentos ligados à saúde dos usuários e à economia dos estados produtores de tabaco. Atualmente, a lei já proíbe a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto, derivado ou não do tabaco. O projeto amplia esse conceito ao incluir na proibição a publicidade, a promoção e o patrocínio desses produtos.

O texto proibi a exposição de cigarros nos pontos de venda. Para os defensores da medida, essa exposição muitas vezes é feita ao lado de produtor como balas e chicletes, para atrair crianças e adolescentes.

O projeto proíbe, ainda, a importação e comercialização de produtos derivados do tabaco com substâncias sintéticas ou naturais destinadas a conferir, intensificar, modificar ou realçar o sabor ou aroma de cigarros, charutos, cigarrilhas e afins. O argumento também de que esse tipo de artifício atrai os jovens para o tabagismo. Também fica proibido o uso de máquinas automáticas na comercialização de cigarros e derivados do fumo. De acordo com a relatora, o comércio por meio de máquinas facilita a aquisição do produto por vulneráveis.

Embalagem genérica

As embalagens terão um formato padrão, não único. Os espaços não ocupados com advertências e outras informações exigidas pelo poder público, ou seja, disponíveis para que o fabricante coloque sua marca, são 35% da face frontal e 35% da face superior. O espaço destinado a cláusulas e imagens de advertência permanece: 100% da face posterior, 100% de uma das laterais e 30% da face frontal.

Infração de trânsito

A última inovação trazida pelo PLS 769/2015 é direcionada ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997). Qualifica-se como infração de trânsito conduzir veículo em que haja alguém fumando se houver passageiro menor de 18 anos. O delito será classificado como infração gravíssima, punido com multa.

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